Normas Obrigatórias para Torneios e Jogos

16/09/2021 14:04:17

DECRETO Nº 15.586, DE 15 DE SETEMBRO DE 2.021 Altera o caput do art. 1º do Decreto Municipal nº 15.555, de 18 de agosto de 2.021, e decreta a prorrogação da quarentena no Município de Bauru, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus).

D E C R E T A

Art. 1º Altera o caput do art. 1º do Decreto Municipal nº 15.555, de 18 de agosto de 2.021, alterado pelo Decreto nº 15.570, de 1º de setembro de 2.021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica prorrogado até 30 de setembro de 2.021 o período da quarentena no Município de Bauru, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Novo Coronavírus, nos termos do Decreto Estadual nº 64.881, de 20 de março de 2.020 e suas ulteriores alterações, de acordo com o Plano São Paulo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bauru, 15 de setembro de 2.021.

Fonte: diário oficial 16/09/2021

§ 2º Fica autorizada a realização de eventos desde que com público sentado, controle de acesso e distanciamento mínimo de um metro. Art. 6º A prática de esportes coletivos deverá respeitar rigorosamente os protocolos de biossegurança, restando proibida a sua realização com presença de público ou torcida.

Art. 13 O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente Decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente. Art. 14 As demais normas regulamentares do enfrentamento à pandemia do Novo Coronavírus deverão ser obedecidas subsidiariamente a este Decreto, em especial o Decreto Estadual nº 64.881, de 20 de março de 2.020 e suas ulteriores alterações.

INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I - DAS PENALIDADES Art. 1º A não observância dos protocolos específicos será considerada infração sanitária, nos termos das legislações federal, estadual e municipal, e será punida, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades previstas no Código Sanitário Municipal, Lei Municipal nº 3.832, de 30 de dezembro de 1.994: I - Advertência; II - Multa; III - Interdição parcial ou total do estabelecimento. § 1º As penalidades previstas nos incisos I a III do caput poderão ser aplicadas pelas autoridades da Vigilância Sanitária Municipal, pelos fiscais convocados ao enfrentamento da Covid-19 e pela Polícia Militar em atividade delegada. §2º O fiscal, após constatar o desrespeito às regras do presente decreto, em caso de infração leve, emitirá orientação escrita, em duas vias, ao estabelecimento, que ficará registrada. §3º Emitidas duas orientações escritas ao estabelecimento, se este voltar a incidir em desrespeito às regras do decreto, deverá ser lavrado auto de infração e emitida multa ou determinada a interdição da atividade do estabelecimento. §4º Infrações gravíssimas ficam sujeitas à aplicação das penas de multa e interdição sem emissão de advertência prévia. § 5º Em caso de reincidência de infração grave ou em caso de infração gravíssima, poderá haver a cassação do alvará de funcionamento. SEÇÃO II – DA APLICAÇÃO DE MULTA Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem os protocolos sanitários previstos serão penalizados com multa, a seguir discriminada: DESRIÇÃO DA INFRAÇÃO VALORES DE MULTA (R$) LEVE GRAVE GRAVÍSSIMA Não controlar o acesso de pessoas no estabelecimento. R$ 820,22 Não sinalizar ou sinalizar de forma irregular filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. R$ 820,22 Não disponibilizar itens obrigatórios de higiene pessoal previstos nos protocolos específicos ou disponibilizá-los em quantidade insuficiente. R$ 1.757,61 Não realizar ou realizar de forma inadequada as providências de sanitização previstas nos protocolos específicos. R$ 1.757,61 Não realizar a medição obrigatória de temperatura. R$ 820,22 Propiciar aglomeração ou não tomar medidas para assegurar o distanciamento social. R$ 6.678,86 Não realizar qualquer das ações de comunicação previstas nos protocolos específicos. R$ 820,22 Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara em estabelecimentos ou manter pessoas no estabelecimento sem os equipamentos de proteção individual exigidos nos protocolos específicos. R$ 1.757,61 Permitir pessoas em pé em restaurantes e congêneres sem o uso de máscaras de proteção individual R$ 1.757,61 Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara no transporte coletivo. R$ 1.757,61 Transitar sem máscara em locais públicos ou locais privados que possuem obrigatoriedade de uso de máscara (aplicável à pessoa sem máscara). R$ 820,22 Realizar eventos suscetíveis à aglomeração de pessoas, em desacordo com as normas deste decreto. R$ 6.678,86 Descumprir qualquer outra medida prevista nos protocolos específicos não previstas nos demais itens. R$ 820,22.

Fonte: diário oficial 19/08/2021

 

Para os jogos, festivais e torneios LBC:

A equipe sediante deverá tomar as seguintes providencias:

1 - Deixar apenas uma entrada de acesso ao ginásio

2 – Disponibilizar 1 pessoa na entrada para aferição de temperatura de todos os atletas e comissão técnica participantes

3 – Disponibilizar álcool gel a todos os participantes do evento sediado

4 – Higienizar de forma segura todo o local da competição conforme previsto no Plano São Paulo

 

Equipes visitantes:

1 - Os técnicos responsáveis deverão zelar pelo uso constante de máscara dos atletas que não estiverem em jogo

2 - Manter o distanciamento seguro previsto na legislação local e do plano São Paulo do Estado dos atletas nas arquibancadas.

 

Observações:

Fica terminantemente proibido a entrada de público nos locais das competições.

Os atletas deverão ser acompanhados pelos adultos da comissão técnica de cada equipe.

Entrada no ginásio permitido apenas para atletas inscritos na competição e da comissão técnicas.