DECRETO Nº 15.586, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2.021 Altera o caput do art. 1º do Decreto Municipal nº 15.555, de
18 de agosto de 2.021, e decreta a prorrogação da quarentena no Município de
Bauru, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus).
D E C R E T A
Art. 1º Altera o caput do art. 1º
do Decreto Municipal nº 15.555, de 18 de agosto de 2.021, alterado pelo Decreto
nº 15.570, de 1º de setembro de 2.021, que passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 1º Fica prorrogado
até 30 de setembro de 2.021 o período da quarentena no Município de Bauru,
consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível
contaminação ou propagação do Novo Coronavírus, nos termos do Decreto Estadual
nº 64.881, de 20 de março de 2.020 e suas ulteriores alterações, de acordo com
o Plano São Paulo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. Bauru, 15 de setembro de 2.021.
Fonte: diário oficial 16/09/2021
§ 2º Fica autorizada a realização
de eventos desde que com público sentado, controle de acesso e distanciamento
mínimo de um metro. Art.
6º A prática de esportes coletivos deverá respeitar rigorosamente os protocolos
de biossegurança, restando proibida a sua realização com presença de público ou
torcida.
Art. 13 O descumprimento das
proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que
tratam o presente Decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa,
interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e
criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente. Art. 14 As demais normas
regulamentares do enfrentamento à pandemia do Novo Coronavírus deverão ser
obedecidas subsidiariamente a este Decreto, em especial o Decreto Estadual nº
64.881, de 20 de março de 2.020 e suas ulteriores alterações.
INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I -
DAS PENALIDADES Art. 1º A não observância dos protocolos específicos será
considerada infração sanitária, nos termos das legislações federal, estadual e
municipal, e será punida, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades previstas no
Código Sanitário Municipal, Lei Municipal nº 3.832, de 30 de dezembro de 1.994:
I - Advertência; II - Multa; III - Interdição parcial ou total do
estabelecimento. § 1º As penalidades previstas nos incisos I a III do caput
poderão ser aplicadas pelas autoridades da Vigilância Sanitária Municipal,
pelos fiscais convocados ao enfrentamento da Covid-19 e pela Polícia Militar em
atividade delegada. §2º O fiscal, após constatar o desrespeito às regras do
presente decreto, em caso de infração leve, emitirá orientação escrita, em duas
vias, ao estabelecimento, que ficará registrada. §3º Emitidas duas orientações
escritas ao estabelecimento, se este voltar a incidir em desrespeito às regras
do decreto, deverá ser lavrado auto de infração e emitida multa ou determinada
a interdição da atividade do estabelecimento. §4º Infrações gravíssimas ficam
sujeitas à aplicação das penas de multa e interdição sem emissão de advertência
prévia. § 5º Em caso de reincidência de infração grave ou em caso de infração
gravíssima, poderá haver a cassação do alvará de funcionamento. SEÇÃO II – DA
APLICAÇÃO DE MULTA Art. 2º Os
estabelecimentos que descumprirem os protocolos sanitários previstos serão
penalizados com multa, a seguir discriminada: DESRIÇÃO DA INFRAÇÃO
VALORES DE MULTA (R$) LEVE GRAVE GRAVÍSSIMA Não controlar o acesso de pessoas
no estabelecimento. R$ 820,22 Não sinalizar ou sinalizar de forma irregular
filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. R$ 820,22 Não disponibilizar itens
obrigatórios de higiene pessoal previstos nos protocolos específicos ou
disponibilizá-los em quantidade insuficiente. R$ 1.757,61 Não realizar
ou realizar de forma inadequada as providências de sanitização previstas nos
protocolos específicos. R$ 1.757,61 Não realizar a medição obrigatória de
temperatura. R$ 820,22 Propiciar
aglomeração ou não tomar medidas para assegurar o distanciamento social. R$
6.678,86 Não realizar qualquer das ações de comunicação previstas nos
protocolos específicos. R$ 820,22 Permitir a entrada de pessoas que não estejam
utilizando máscara em estabelecimentos ou manter pessoas no estabelecimento sem
os equipamentos de proteção individual exigidos nos protocolos específicos. R$
1.757,61 Permitir pessoas em pé em restaurantes e congêneres sem o uso de
máscaras de proteção individual R$ 1.757,61 Permitir a entrada de pessoas que
não estejam utilizando máscara no transporte coletivo. R$ 1.757,61 Transitar
sem máscara em locais públicos ou locais privados que possuem obrigatoriedade
de uso de máscara (aplicável à pessoa sem máscara). R$ 820,22 Realizar eventos suscetíveis à
aglomeração de pessoas, em desacordo com as normas deste decreto. R$ 6.678,86
Descumprir qualquer outra medida prevista nos protocolos específicos não
previstas nos demais itens. R$ 820,22.
Fonte: diário oficial 19/08/2021
Para os jogos, festivais e
torneios LBC:
A equipe sediante deverá tomar as seguintes providencias:
1 - Deixar apenas uma entrada de
acesso ao ginásio
2 – Disponibilizar 1 pessoa na
entrada para aferição de temperatura de todos os atletas e comissão técnica participantes
3 – Disponibilizar álcool gel a
todos os participantes do evento sediado
4 – Higienizar de forma segura
todo o local da competição conforme previsto no Plano São Paulo
Equipes visitantes:
1 - Os técnicos responsáveis
deverão zelar pelo uso constante de máscara dos atletas que não estiverem em
jogo
2 - Manter o distanciamento
seguro previsto na legislação local e do plano São Paulo do Estado dos atletas
nas arquibancadas.
Observações:
Fica terminantemente proibido a
entrada de público nos locais das competições.
Os atletas deverão ser
acompanhados pelos adultos da comissão técnica de cada equipe.
Entrada no ginásio permitido
apenas para atletas inscritos na competição e da comissão técnicas.